TRE-PE determina retirada de vídeo que liga campanha de candidata à disseminação de fake news

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O TRE de Pernambuco acatou parcialmente o pedido de três liminares (números: 0603489-47.2022.6.17.0000; 0603490-32.2022.6.17.0000; 0603493-84.2022.6.17.0000) apresentadas pela coligação Pernambuco na Veia, encabeçada pela candidata ao governo do estado, Marília Arraes, para retirar do ar um vídeo da campanha da candidata adversária, Raquel Lyra, que atribui à candidatura de Marília um “gabinete do ódio” montado para disseminar fake news. A decisão é do Desembargador Eleitoral Auxiliar, Dario Rodrigues Leite de Oliveira, que considerou que “a propaganda atinge a honra e a imagem da candidata Marília Valença Rocha Arraes de Alencar Pontes e pode influenciar o eleitor pernambucano, na medida em que tenta associar condutas ilícitas à candidata”.

Em seu despacho, o desembargador afirma que “no vídeo questionado, visivelmente exorbitaram, excederam-se, verdadeiramente na prática corrompendo, degenerando tais garantias constitucionais na medida que atribuem as Requerentes a contratação de profissionais para prática do “crime” de fake news”.

No entanto, as liminares foram acolhidas parcialmente, pois o magistrado negou o direito de resposta imediata solicitado pela coligação Pernambuco na Veia “verifico que a parte Representante também pugna pelo deferimento da tutela antecedente de urgência com relação à concessão do direito de resposta de imediato, o que não reputo cabível no momento, especialmente por influxo da regra limitadora constante do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, Diploma Legal de aplicação subidiária à espécie, por expressa previsão do art. 15 da mesma Lei”.

As decisões do desembargador solicitam que o material audiovisual deixe de ser veiculado – seja por meio de inserção ou quaisquer outras formas de divulgação de propaganda eleitoral – num prazo máximo de 4 horas após o recebimento da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento. “Para efetivo cumprimento da Decisão e com arrimo no disposto no art. 301 do Código de Processo Civil, determino ainda a intimação das emissoras de televisão do Estado de Pernambuco, habilitadas para geração do guia eleitoral, para que não mais veiculem a propaganda eleitoral descrita nestes autos, em no máximo quatro horas após o recebimento da presente Decisão, sendo facultado às Requeridas substituírem o ato publicitário aqui tratado por outro com conteúdo distinto deste, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento”. (Ascom TRE-PE)