Juiz determina remoção de propaganda extemporânea no perfil de Simão Durando

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Em resposta a uma denúncia de propaganda eleitoral extemporânea, o juiz eleitoral Thiego Dias Marinho, da 144ª Zona Eleitoral de Petrolina, determinou a remoção imediata de postagens e vídeos de campanha de Simão Durando, atual prefeito de Petrolina e candidato à reeleição, e Miguel de Souza Leão Coelho, ex-prefeito e apoiador de Durando. A decisão foi motivada pelos pedidos explícitos de votos dos representados antes do período permitido pela legislação eleitoral, que autoriza a propaganda apenas a partir de 16 de agosto do ano eleitoral. 

O PL alegou que os representados violaram a legislação eleitoral ao fazerem pedidos explícitos de votos antes do período permitido para propaganda eleitoral. De acordo com a Resolução do TSE nº 23.610/2019, a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano das eleições. A propaganda antecipada é caracterizada por mensagens que contenham pedidos explícitos de voto, mesmo que não usem a expressão direta “vote em”.

Os documentos apresentados ao processo mostram que Miguel de Souza Leão Coelho veiculou um vídeo em seu canal no YouTube com aparência de guia eleitoral, favorecendo o candidato Simão Amorim Durando, em data anterior ao início oficial da propaganda eleitoral.

Em sua decisão, o juiz Thiego Dias Marinho enfatizou a necessidade de proteção urgente para garantir que a legislação eleitoral seja respeitada. Ele observou a presença dos requisitos de risco de dano irreparável e a probabilidade do direito alegado, o que justificou a concessão da tutela de urgência. A decisão determina que as postagens e vídeos sejam removidos imediatamente dos canais de redes sociais dos representados, incluindo Instagram e YouTube.

Os candidatos foram citados para apresentar suas defesas no prazo de dois dias. Após a apresentação das defesas, o Ministério Público Eleitoral será intimado para emitir um parecer em um prazo de um dia. O caso seguirá para decisão final conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 18, 19 e 20 da Resolução TSE nº 23.608/2019.

Acompanhe a decisão na íntegra: