TRF4 ratifica obrigatoriedade do registro no CREF para ministrar aulas também no Ensino Superior

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do Sindicato dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior. O TRF4 analisou a obrigatoriedade no Conselho Profissional para o exercício da atividade docente na educação superior.

Para o Judiciário, o Decreto nº 9235/2017, ao estipular que o exercício de atividade docente na educação superior não sujeita à inscrição no órgão de classe, não tem o condão de afastar a obrigatoriedade eventualmente prevista nas leis do respectivo órgão de classe que ditem a necessidade de ser a atividade de ensino daquela profissão exercida por profissional regularmente cadastrado em seus quadros, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da hierarquia das leis e da especialidade.

Conclusão que parte da premissa trazida pela jurisprudência consolidada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) no sentido de que o exercício das atividades de Educação Física nos ensinos fundamental, médio e superior é prerrogativa exclusiva dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física em atendimento à disposição constante na Lei Federal regulamentadora da profissão (artigo 3º da Lei nº 9696/98). Provido o apelo do Conselho Regional de Educação Física (CREF) para determinar sejam os professores do ensino superior (universidade e instituto federal) obrigados ao registro no órgão de classe.

Portanto, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a obrigatoriedade do registro representa ato que assegura a devida habilitação técnica do profissional para o exercício de suas atividades, dentre elas, a docência (na Educação básica e no Ensino superior). A condição para o exercício da profissão de Educação Física, independente do campo de atuação, é a regularidade e o registro profissional no Conselho Regional de Educação Física (CREF).

O CREF12/PE esclarece, mais uma vez, que para trabalhar em qualquer área (escola pública ou privada, academia, condomínio, praça, parque, praia, hospital, quartel, preparação física, funcional, saúde pública ou privada, esportes, etc) da Educação Física é obrigatório e imprescindível a regularidade junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF).

As pessoas que trabalham sem registro no CREF respondem criminalmente por exercício ilegal da profissão (art. 47 da Lei 3688/41) e crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei 8137/90), por induzir o consumidor ou usuário a erro, ao oferecer serviços de Educação Física sem cumprir as formalidades legais, ainda nos Arts. 66, 67 e 68 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), cumulado com multa de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades do Sistema CONFEF/CREFs (Art. 5º-G. VI e Art. 5º-H. § 2º da Lei 9696/98).

Qualquer cidadão pode denunciar irregularidades relacionadas ao exercício ilegal da profissão ou funcionamento inadequado de academias (e demais pessoas jurídicas). As denúncias devem ser feitas por meio do site da autarquia: www.cref12.org.br/denuncia.

Fonte: Assessoria