A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação de um policial que deu um soco no rosto de uma mulher em uma discussão em frente ao Bar Bahamas, na cidade de Petrolina, no dia 9 de outubro de 2023. A decisão colegiada unânime também aumentou o valor da indenização a ser paga por danos morais e estéticos de R$ 5 mil para R$ 17 mil. O ferimento provocado pela agressão deixou uma cicatriz permanente no supercílio esquerdo da vítima. O relator das apelações interpostas pelas partes foi o desembargador substituto Sílvio Romero Beltrão. Em seu voto, o magistrado acolheu o recurso da vítima para aumentar o valor indenizatório e negou o pedido do policial para reverter a sentença condenatória da 2ª Vara Cível de Petrolina.
A discussão que culminou na agressão ocorreu após a vítima cumprimentar um conhecido. A outra mulher que acompanhava o homem reagiu de forma hostil, “xingando e ofendendo a autora, dizendo: ‘deixa essa menina velha ai’ e desdenhando de suas vestimentas”. Sentindo-se ofendida e porque “não queria levar o desaforo para casa”, a autora foi questionar o porquê das ofensas verbais gratuitas, seguindo a outra mulher até o estacionamento na área externa ao bar. Foi nesse momento que o policial saiu do veículo, agrediu verbalmente a vítima e desferiu o soco em seu rosto, na tentativa de defender a outra mulher que iniciou a discussão.
As teses de “culpa exclusiva da vítima” e de “banalização da causa feminina”, levantadas pela defesa do agressor, foram rejeitadas pelo relator. O laudo traumatológico do IML, fotografias da lesão e do boletim de ocorrência corroboraram a versão apresentada pela autora. “Chama atenção, de modo negativo, a alegação do réu no sentido de que a autora estaria “banalizando a causa feminina”, por buscar reparação por agressão sofrida em local público. Tal afirmação é não apenas inadequada, como juridicamente reprovável e moralmente insustentável. A violência de gênero é realidade sistemicamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive por meio de legislação específica como a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Tentar inverter a lógica da opressão histórica e atribuir à mulher a responsabilidade por denunciar ou reagir à violência não encontra amparo nem nos princípios constitucionais nem no atual estágio civilizatório do Direito brasileiro”, escreveu Beltrão no voto.
No que se refere à indenização a título de danos morais, o desembargador observou que o valor inicial de R$ 2.000,00 não atende minimamente à função preventiva e punitiva, sobretudo diante da condição de poder e força do ofensor e da vulnerabilidade da vítima no momento do fato. “No caso dos autos, a agressão sofrida pela autora não foi apenas física. Foi também moral, simbólica e estrutural. O réu, homem adulto e policial armado, desferiu um soco no rosto de uma mulher em ambiente público, em circunstância completamente desproporcional e injustificável”, enfatizou. A indenização por dano moral ficou fixada em R$ 10 mil.
Sobre a indenização a título de dano estético, o magistrado ressaltou que a visibilidade da cicatriz atestada em laudo pericial prejudicou também a carreira da vítima. “No presente caso, a autora, modelo profissional e participante de concursos de beleza, sofreu lesão visível no supercílio esquerdo, região de destaque da face, com sutura e cicatriz permanente atestada pelo IML. Tal fato é suficiente para configurar o dano estético. Fixar a indenização em R$ 3.000,00 por esse dano não valoriza suficientemente a dor estética e social de uma mulher que depende da sua imagem e que, agora, convive com uma marca permanente”, concluiu. A indenização por dano estético foi aumentada para R$ 7 mil.
O relator também negou o pedido de justiça gratuita e isenção do pagamento de custas judiciais formulado pelo policial. Segundo o desembargador, o apelante “não apresentou qualquer documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica” e “possui veículo automotor de valor elevado”.
O julgamento das apelações ocorreu no dia 29 de junho. Também participaram da sessão os desembargadores Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho e Raimundo Nonato de Souza Braid Filho.
Fonte: Ascom TJPE