A antecipação da primeira parcela, ou da parcela única, do 13º salário para esta sexta-feira (28) mudou o calendário de pagamentos neste ano. Como o prazo oficial cairia no domingo (30), os empregadores foram obrigados a adiantar o depósito. Para esclarecer dúvidas sobre as regras, o advogado Artur Lima, especialista em direito empresarial e trabalhista, participou de uma entrevista e detalhou o que determina a legislação.
Segundo ele, o 13º salário — originalmente chamado de Gratificação Natalina — foi previsto na CLT como uma forma de garantir uma remuneração extra ao trabalhador após os 12 meses de atividade.
Artur lembra que o pagamento pode ser dividido em duas parcelas: “A primeira deve ser paga até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. Como neste ano o dia 30 cai no domingo, um dia não útil, os empregadores precisam antecipar o pagamento. Então, o trabalhador deve receber até sexta-feira, dia 28, a primeira parcela”.
Ele também explicou que algumas empresas optam por pagar o valor em parcela única, desde que isso ocorra dentro do primeiro prazo. “Se o empregador quiser pagar tudo de uma vez, ótimo, mas tem que ser até sexta-feira. Não pode deixar para o dia 20 de dezembro dizendo que é parcela única, porque prejudica o trabalhador”.
O especialista reforçou que deixar de cumprir o prazo pode gerar penalidades:
“O Ministério do Trabalho prevê multas em portarias, e o empregado pode ajuizar uma ação de rescisão indireta. Ou seja, pode pedir que a Justiça determine a demissão por descumprimento das obrigações, como ocorre também com FGTS e INSS”.
Como é feito o cálculo para quem não trabalhou o ano inteiro
Para novos contratados ou quem não teve os 12 meses completos, o cálculo é proporcional.
“Se comecei a trabalhar em junho, por exemplo, recebo seis doze avos. Esse valor é dividido em duas parcelas. Quem não completou o ano recebe proporcional ao período trabalhado”, afirmou.
Artur destacou que trabalhadores afastados — seja por auxílio-doença, licença-maternidade ou outros motivos — recebem uma gratificação referente ao período.
“Não se chama exatamente 13º, mas há sim uma gratificação. O INSS paga, e o trabalhador faz jus ao valor, dependendo da circunstância do afastamento”, explicou.
Para profissionais que recebem comissões, plantões ou horas extras, o cálculo é feito pela média anual.
“Há quem receba um salário fixo baixo e a maior parte pelos resultados. Não seria justo usar só o salário base. Por isso, a lei considera a média ponderada do ano”, disse.
Em caso de demissão, o 13º proporcional deve ser quitado junto com as verbas rescisórias.
“Se o contrato termina em outubro, por exemplo, recebe-se dez doze avos. Esse pagamento deve ser feito até 10 dias após a assinatura da rescisão”, explicou o advogado.
Descontos aplicados
Sobre os descontos, Artur lembrou que eles só incidem na segunda parcela.
“Na primeira não há desconto. O trabalhador recebe metade do valor bruto. Já na segunda incidem Imposto de Renda e INSS normalmente. A primeira parcela é sempre a mais aguardada”, brincou.
Organização financeira e orientação final
O advogado reforçou que o pagamento é um direito importante conquistado ao longo do tempo.
“Foi uma discussão grande quando a lei surgiu, e hoje sabemos o quanto isso fortalece o trabalhador e a economia. É fundamental preservar esse avanço”, afirmou.
Sobre o que fazer ao receber o benefício, ele orienta atenção aos valores.
“É sempre bom verificar tudo com calma, conversar com um advogado ou contador de confiança e manter um diálogo respeitoso com o empregador. Ele não é o vilão, está buscando honrar a folha e garantir o melhor para seus empregados, que são a força de qualquer empresa”, completou.
Com a confirmação do prazo antecipado, Artur encerrou lembrando:
“Sexta-feira todo mundo com dinheirinho no bolso. Só não vale gastar tudo no fim de semana — tem jogo do Flamengo no sábado”, brincou.



