Santa Maria: Justiça eleitoral proíbe atos políticos com mais de 100 pessoas e fixa multa de R$20 mil para quem descumprir

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(Foto: Reprodução)

O juiz da 81ª Zona Eleitoral, em Santa Maria da Boa Vista, João Alexandrino de Macedo Neto, acatou um pedido do Ministério Público Eleitoral de Pernambuco, e deferiu a Tutela Inibitória de Urgência, e fixou multa de 20 mil reais para os candidatos, partidos e coligações que não se adequarem as orientações de prevenção contra a Covid-19, e limitem o número máximo de pessoas nos atos políticos.

Entre algumas exigências, está a que eventos como comícios devem contar com até no máximo 100 pessoas, e ser realizado em ambiente fechado, seguindo as orientações de prevenção.

Carreatas devem contar com 50% da capacidade por veículo, no caso de veículos com 5 lugares, apenas 3 pessoas devem participar.

Confira a decisão:

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA INIBITÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a todos os candidatos a vereador e a prefeito, bem como a todos os partidos políticos e coligações partidárias do município de Santa Maria da Boa Vista que observem, rigorosamente, a LEI ESTADUAL Nº 16.918/2020, O DECRETO ESTADUAL Nº 49.055/2020, O PARECER TÉCNICO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE MENCIONADOS E OS TERMOS DO COMPROMISSO FIRMADO EM 02 DE OUTUBRO DE 2020, devendo também afixar estas normas em local visível nos comitês de campanha eleitoral e nas páginas virtuais dos partidos, coligações e candidatos, assim como cumprir, sobretudo, os seguintes pontos:

  1. OBSERVEM o distanciamento físico de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em atos e eventos de propaganda eleitoral presenciais, por ser de extrema importância em qualquer que seja o evento, para reduzir o risco de disseminação da Covid-19;
  2. OBSERVEM a limitação máxima de 100 (cem) pessoas na realização de eventos de campanha eleitoral;
  3. A realização de carreatas, em caso de aglomeração ao início ou ao final, também se submete ao cumprimento das normas indicadas no item anterior (2), devendo ainda ser observada a redução de 50% da capacidade de ocupação por veículo, especialmente em veículos de uso coletivo, à exceção das motocicletas. Para veículos com 5 lugares o número será arredondado para cima, ou seja, será permitida a ocupação de até 3 pessoas por veículo;
  4. NÃO REALIZEM, em razão do cenário de pandemia e em atenção às recomendações sanitárias: passeatas ou caminhadas; comícios presenciais em ambientes externos, independentemente do número de participantes, realizando somente comícios em ambientes fechados, com, no máximo, 100 (cem) participantes, devidamente munidos com o uso de máscaras e fornecimento de álcool em gel, possibilitada a transmissão online do evento;
  5. A realização de eventos em modo drive-in deve observar o limite de 50% da capacidade de ocupação do veículo, em local em que haja o controle da entrada e saída de veículos, sendo vedada a aglomeração fora dos veículos em quantidade superior a 10 (dez) pessoas;
  6. A fim de evitar conflitos entre correligionários de grupos políticos distintos e proporcionar uma melhor organização por parte da Polícia Militar, grandes eventos de campanha (carreata e comícios) devem ser realizados nos moldes do compromisso firmado em reunião do dia 02 de outubro de 2020;
  7. Com relação aos Comitês e Reuniões de Campanha: DISPONHAM AS CADEIRAS, caso haja, de forma a atender o distanciamento de 1,5m em cada uma das laterais, na frente e atrás. Em locais onde as cadeiras forem fixas, devem-se isolar alguns assentos para garantir o distanciamento de 1,5m entre os participantes; As idas ao banheiro devem ser organizadas para evitar cruzamento de pessoas e aglomeração, devendo ser definido fluxo de ida e volta, com marcação no chão/piso ou fitas suspensas, sempre respeitando o distanciamento de 1,5m entre as pessoas; Deve ser disponibilizado um trabalhador para controlar fluxo de entrada e saída de pessoas nos Comitês, Locais de reuniões e nos banheiros.