A 8º Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital – Proteção e Defesa dos Direitos Humanos recomendou aos Serviços Notariais de Registro Civil das Pessoas Naturais localizados no município do Recife, que se abstenham de dispensar tratamento discriminatório ao efetuar registro civil de crianças filhas de gays, lésbicas e pessoas trans.
A recomendação deve-se a Inquérito Civil em tramitação na Promotoria, instaurado em razão de Notícia de Fato encaminhada através da Ouvidoria do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), dando conta de possíveis omissões e práticas discriminatórias no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 13ª Zona Judiciária, localizado em Casa Amarela, que negavam ao direito de registro civil de criança filha de casal de lésbicas, que se dirigiu até lá.
O promotor de Justiça Maxwell Vignoli lembrou no texto da recomendação que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a Cidadania e a Dignidade da Pessoa Humana, a fim atingir os objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária, visando a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero, orientação sexual ou quaisquer outras formas de discriminação (Constituição da República: Art. 1º, incisos II e III; Art. 3º, incisos I e IV.). Assim como o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 132/RJ e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.277/DF, em que foi reconhecida a união pública, contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, com eficácia erga omnes e efeito vinculante a toda a Administração Pública e aos Órgãos do Poder Judiciário.
Além do mais, “todo nascimento que ocorrer em território nacional deverá ser dado a registro, o lugar em que tiver ocorrido ou de residência dos pais, conforme determinação expressa do Art. 50 da Lei n.º 6.015/73”, salientou o promotor de Justiça.
É necessário ainda que os cartórios mantenham estoque suficiente de formulários de Declaração de Nascido Vivo (DN), que são obtidos junto à Secretaria Municipal de Saúde, para fins de registro dos partos domiciliares, sejam eles realizados por parteiras tradicionais reconhecidas e vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde ou por parteiras não vinculadas, bem como de outros nascimentos ocorridos fora de ambiente hospitalar.
“Em caso de desrespeito, mesmo que parcial, ou do não cumprimento integral às diretrizes e determinações da Constituição Federal, da Lei n.º 6.015/73, do Código de Normas de Serviços Notariais do Estado de Pernambuco, do Provimento Corregedoria Nacional de Justiça n.º 52, de 14 de Março de 2016, do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria n.º 116/2009 do Ministério da Saúde, as pessoas físicas e os órgãos responsáveis poderão ser responsabilizados civil e administrativamente, nos termos da lei, e na medida de suas ações”, advertiu o promotor de Justiça Maxwell Vignoli.
A recomendação foi publicada no Diário Oficial do MPPE desta quinta-feira (23).