Com a publicação do decreto 050/2020, algumas dúvidas pairam sobre os estabelecimentos que permanecem em funcionamento. Muitos deles são óbvios, como farmácias, supermercados e padarias. Mas outros ainda causam certa confusão dentro da classificação essencial. Para dirimir essas incertezas, o Nossa Voz listou os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar no município.
Acompanhe:
I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos
âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II – supermercados, padarias, mercados, e lojas de conveniência, voltados ao abastecimento alimentar da população;
III – lojas de defensivos e insumos agrícolas;
IV – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
V – lojas de produtos de higiene e limpeza;
VI – postos de gasolina;
VII – casas de ração animal;
VIII – depósitos de gás e demais combustíveis;
IX – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
X – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pela Secretária Municipal de Saúde;
XI – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
XII – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
XIII – lavanderias;
XIV – bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
XV – serviços funerários;
XVI – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
XVII – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
XVIII – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XIX – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XX – oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XXI – construção civil, escritórios de engenharia, arquitetura e urbanismo, observando-se as determinações constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
XXII – em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:
a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;
b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado pela AMMPLA;
c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50% (cinquenta por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da AMMPLA.
XXIII – serviços de advocacia;
XXIV – restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XXV – lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
XXVI – serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;
XXVII – preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
XXVIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XXIX – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XXX – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XXXI – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXXII – imprensa;
XXXIII – restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXXIV – restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;
XXXV – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXXVI – atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;
XXXVII – serviços de contabilidade;
XXXVIII – transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XXXIX – estabelecimentos voltados ao comércio atacadista mediante pontos de coleta, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
XL – estabelecimentos comerciais que possam funcionar mediante entrega em domicílio, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.