A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (25) a Medida Provisória 1063/21, que autoriza os postos de combustíveis a comprarem álcool combustível (etanol hidratado) diretamente de produtores e importadores. Os distribuidores poderão continuar atuando. A MP será enviada ao Senado.
A medida foi aprovada na forma do texto do relator, deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE), que incorpora trechos da MP 1069/21, permitindo a venda direta aos postos também para as cooperativas de produção ou comercialização de etanol e as empresas comercializadoras desse combustível.
Augusto Coutinho afirmou que a medida aprovada tem pontos inovadores para diminuir o custo dos combustíveis. “A usina pode vender para os postos da região, barateando os custos de frete”, espera.
A MP 1069/21, ainda pendente de votação, permitiu a antecipação das regras da MP 1063, que envolvem também o pagamento de PIS/Cofins. Assim, produtores e importadores poderão vender etanol diretamente a postos de combustíveis e ao transportador-revendedor-retalhista (TRR).
Bandeira branca
Na votação em Plenário, foi aprovado destaque do PT que retirou uma das novidades da MP, a permissão para a venda de combustíveis de outros fornecedores diferentes do vinculado à bandeira do posto.
Um decreto que regulamentou o tema (Decreto 10.792/21) exige que o posto, se optar por vender combustíveis (gasolina e diesel, inclusive) de outros fornecedores, deverá identificar a origem. Caso a MP seja convertida em lei sem esse dispositivo, o decreto perderá validade.
Retalhista
Também autorizado pela MP a vender etanol aos postos, o transportador-revendedor-retalhista (TRR) atualmente pode revender apenas óleo diesel, lubrificantes e graxas.
Os TRR atuam comprando esses produtos a granel para armazenamento e venda fracionada a empresas e indústrias que os usam, por exemplo, para abastecer tanques de geradores ou como combustível. Com a mudança, os TRR poderão fazer o mesmo com o etanol.
Sem limitações
O relator incluiu ainda dispositivo para permitir a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, mas dentro do território do município onde se localiza o revendedor.
Tributos
Devido às mudanças de comercialização propostas, muda também a sistemática de cobrança do PIS/Cofins para evitar perda de arrecadação e distorções competitivas. Se o importador exercer a função de distribuidor ou se o revendedor varejista ou TRR fizerem a importação, terão de pagar as alíquotas de PIS/Cofins devidas pelo produtor/importador e pelo distribuidor.
No caso das alíquotas sobre a receita bruta, isso significa 5,25% de PIS e 24,15% de Cofins. A regra se aplica ainda às alíquotas ad valorem, fixadas por metro cúbico.
Quanto ao etanol anidro (sem água) usado para mistura à gasolina, a MP acaba com a isenção desses dois tributos para o distribuidor, que passará a pagar 1,5% de PIS e 6,9% de Cofins sobre esse etanol misturado à gasolina. A decisão afeta principalmente o anidro importado porque a maior parte das importações de álcool é desse tipo.
Além disso, o distribuidor que paga PIS e Cofins de forma não cumulativa (sem acumular os tributos ao longo da cadeia produtiva) poderá descontar créditos dessas contribuições no mesmo valor incidente sobre a compra no mercado interno do anidro usado para adicionar à gasolina.
O relator incorporou ainda, da MP 1069/21, regras para as cooperativas de produção ou comercialização de etanol. Essas cooperativas não poderão descontar da base de cálculo desses tributos os valores repassados aos associados, devendo estes fazerem a dedução.
Fonte: Agência Câmara de Notícias