O Conselho da Justiça Federal (CJF) restabeleceu o pagamento de um benefício salarial extinto há 16 anos para magistrados da esfera federal.Conhecido como quinquênio, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) gera um aumento automático de 5% nos salários a cada cinco anos e vai voltar a ser pago.
A decisão prevê o pagamento retroativo com correção pela inflação desde junho de 2006. Segundo o cálculo feito pelo consultor legislativo do Senado Luiz Alberto dos Santos, a pedido do jornal O Estado de S. Paulo, a benesse paga a um hipotético juiz empossado em 1995 pode chegar a R$ 2 milhões.
O restabelecimento do privilégio foi revelado pelo jornal e confirmado pelo Globo. O conselho atendeu a um pedido da Associação dos Juízes Federais (Ajufe). Apesar do voto contrário da relatora do caso e presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CFJ, Maria Thereza de Assis Moura, o pedido foi aprovado por sete votos a quatro.
A divergência se deu em relação à possibilidade de quinquênios adquiridos pelos juízes federais até 2006 poderem ser pago em acréscimo ao subsídio, mas limitado ao teto constitucional (equivalente ao salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal). Assis Moura alegou que o ATS foi absorvido pelo regime de subsídios adotado na magistratura, que não prevê gratificações e adicionais fora do teto. E que o autor do caso julgado no Supremo “era um servidor estadual aposentado que não recebia seu benefício pelo regime de subsídio”.
Ela replicou um trecho do voto proferido pela ministra do STF Rosa Weber, à época do julgamento: “Entendo que se inclui, sim, para efeito de observância do teto constitucional, qualquer verba remuneratória paga com recursos públicos, ainda que pertinente a vantagens pessoais.
Nessa linha, a Constituição não só autoriza como exige o cômputo – para efeito de incidência do teto remuneratório sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor –, de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações, ainda que qualificados neste feito de forma incontroversa, pelas partes, como vantagens de natureza pessoal por ele percebidas antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003.”
A tese vitoriosa, no entanto, foi da desembargadora federal Mônica Sifuentes. Ela abriu divergência de Assis Moura e argumentou que a existência do teto “não acarreta a supressão de vantagens pessoais remuneratórias protegidas pelo direito adquirido, entre elas o ATS, que devem continuar sendo pagas, observado, em qualquer caso, o teto constitucional”.
O CJF é um órgão autônomo do Poder Judiciário, responsável pela supervisão administrativa e orçamentária e cujas decisões têm caráter vinculante. Isso significa que todas as unidades da Justiça Federal são obrigadas a seguiram as determinações do colegiado. O penduricalho foi extinto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2006.
Assim como o auxílio-moradia, o ATS foi previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, editada em 1979 pelo então presidente Ernesto Geisel. Segundo a lei, o benefício é uma “gratificação adicional de cinco por cento por quinquênio de serviço, até o máximo de sete”.
Uma emenda constitucional de 2003 incorporou esse benefício à remuneração dos juízes, estabelecendo que o total recebido não pode ultrapassar o teto do funcionalismo público, correspondente ao valor do salário de ministro do STF.
Procurada, a Ajufe respondeu, por meio de nota:
“A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) esclarece que o requerimento formulado pela entidade para o Conselho de Justiça Federal (CJF) teve por base o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que todos os juízes brasileiros devem ter igual tratamento (ADI 3854).
Por esse entendimento, ficam assegurados aos juízes federais todos os direitos garantidos aos magistrados da Justiça Estadual, assim como o contrário. Apesar da especulação por parte da imprensa, ainda não há dados concretos sobre o número exato de associados que serão beneficiados. O próprio CJF, que é o órgão de controle, não tem como apurar os valores até o momento. Mesmo assim, ressaltamos que qualquer vencimento na magistratura federal se limita ao teto constitucional para o serviço público.
Ademais, os valores devidos aos beneficiários estarão sujeitos a todos os tributos devidos, especialmente contribuição para a previdência e imposto de renda. Portanto, qualquer estimativa aleatória de valores correspondentes à decisão do CJF não goza de fundamento técnico, amparo de dados oficiais e, tampouco, conta com chancela dos órgãos de controle, se limitando a mero palpite e a uma frágil perspectiva estatística.”