“Estamos buscando fazer valer uma cláusula da Convenção Coletiva”, alegam integrantes da STTAR sobre cobrança da contribuição assistencial

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Na entrevista, a presidente do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais de Petrolina (STTAR), Maria Joelma Amorim, acompanhada dos assessores jurídicos Dra. Marília Calado e Dr. Fábio Dias, falou sobre a cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores rurais. “Nos batalhamos para o melhor dos nossos trabalhadores. A contribuição ajuda nisso”. 

Em relação a declaração do Sindicato Patronal que estava calculando o valor que irá ser arrecadado com as mudanças após a decisão do STF, Maria Joelma conta que entende a atitude como uma política anti-sindical. “Pelo o que eu vi foi uma política anti-sindical que parte do sindicato patronal. Espanta até que eles já foram para os números e qual é o interesse? É porque quer um sindicato fraco, porque não quer discutir de igual para igual. Mas eu faço um alerta aos trabalhadores, se eles pensassem no seu bem-estar, valoriza-se tua mão de obra, eles vinham para mesa de negociação discutir o melhor para você, não viriam dar não na mesa de negociação coletiva”. 

Também destacou que o sindicato patronal deveria cumprir a função dele. “O sindicato patronal deve fazer o papel dele. O papel dele, eles fazem muito bem, que é viajar para o exterior e buscar a qualidade de tecnologia para as uvas e buscas variadas para então vender, mas os funcionários não são valorizados”, desabafou a presidente. 

Segundo o assessor jurídico Fábio Dias, a decisão do STF tornou essa cobrança constitucional, e a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho já previa essa possibilidade. “O STF mudou o entendimento que tinha no sentido de considerar constitucional a cobrança da contribuição assistencial a todo trabalhador de uma categoria, estando sindicalizado ou não, o Supremo não se posicionou com relação à praticidade, mas deixou claro na decisão que isso seria modulado pelas convenções ou acordos coletivos. A nossa já prevê na sua cláusula a possibilidade dessa cobrança”, explicou. 

Também foi mencionado que outras regiões podem ter diferentes abordagens em relação a essa cobrança, mas a intenção é fazer valer o que está previsto na Convenção Coletiva. “Em relação aos valores que vamos receber, ainda não fizemos essa conta. Estamos buscando fazer valer uma cláusula da Convenção Coletiva aprovada após discussões e que agora está chancelada pelo Supremo. Com relação ao valor propriamente da arrecadação, isso vai variar, já que não é obrigatória”, salientou. 

Com isso, o assessor pontuou que a contribuição não é obrigatória e que os trabalhadores podem exercer o “Direito de Oposição” se não desejarem contribuir. “O trabalhador rural que não quiser contribuir com o sindicato, ele pode exercer o que o Supremo chamou de direito de oposição e que está expressamente prevista qual o valor da arrecadação mensal. Para isso, basta que ele informe ao sindicato que não foi realizado esse desconto. Também, isso vai depender da adesão da classe trabalhadora”, reforçou. 

Além disso, Fábio Dias abordou que a fiscalização será realizada para garantir o cumprimento da cláusula. “Em Outubro participamos de uma reunião na gerência Regional do Trabalho e Emprego daqui de Petrolina, foi exteriorizado de forma muito clara de que a nossa convenção está de acordo com a decisão com o STF e que já estaríamos autorizados a promover essa cobrança imediatamente. Os auditores já externar naquela reunião de que a partir de agora fariam as fiscalizações e aqueles empregadores que descumprissem essa cláusula, ou seja, aqueles que não promovessem o desconto e repasse ao Sindicato dos Trabalhadores seriam autuados e multados”. 

Já a assessora Jurídica Marília Calada, finalizou explicando que a decisão é justa já que vai beneficiar a todos os trabalhadores. “A decisão do STF é no sentido de que não é justo o trabalhador que contribui ser beneficiado pela Convenção Coletiva e o que não contribui também ser. O STF entende que está causando uma disparidade dentro da mesma classe trabalhista, então todo mundo se beneficia, mas poucos pagam. Inclusive, consideram na decisão que o trabalhador que não paga está tendo enriquecimento ilícito”.

Entenda a decisão do STF: 

Sobre a chamada “contribuição assistencial” ou “taxa assistencial” o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” . 

Em outubro deste ano, no mesmo processo, apreciando recursos de Embargos de Declaração, após voto-vista do ministro Roberto Barroso e dos outros ministros, admitiu a cobrança da contribuição assistencial, inclusive dos trabalhadores não filiados. Com isso, a corte decidiu que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. 

Contudo, Barroso em seu voto destacou que “Portanto, deve-se assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento”.

Vale ressaltar que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como “imposto sindical”), cuja cobrança deixou de ser compulsória a partir da Reforma Trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou “imposto”) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; os sindicatos podem instituir e cobrar a contribuição assistencial aprovada em assembleias da categoria e prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto.