Recurso contesta, com documentação comprovada, a suposta utilização de verbas do Fundeb no pagamento de aposentadorias e pensões de profissionais da educação
O Governo de Pernambuco apresentou ao Tribunal de Contas da União (TCU), na última sexta-feira (03.12), pedido de revogação da medida cautelar (decisão provisória) emitida pelo tribunal sobre a suposta utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para pagamento de aposentadorias e pensões de profissionais da educação. O Estado considera que a decisão foi tomada com base em informações incompletas, apresentadas em representação do Ministério Público de Contas (MPCO-PE) e do Ministério Público Federal (MPF), e sem que Governo fosse ouvido. Além disso, o julgamento foge da esfera de competência do TCU, por se tratar da fiscalização da aplicação de recursos do Tesouro Estadual e da sustação de atos do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE).
A decisão do TCU no processo TC Nº 036.086.2021-5 determina que Pernambuco não utilize recursos do Fundeb para pagamento de aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência do Estado, o que nunca ocorreu, conforme documentos técnicos oficiais apresentados no recurso, comprovando que o pagamento é realizado com verbas próprias do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funafin), sem utilização do Fundeb.
“Consoante foi demonstrado em sua manifestação de defesa, inclusive mediante juntada de documentos oficiais produzidos pelo corpo técnico do TCE-PE, o Estado de Pernambuco jamais utilizou recursos do Fundeb, muito menos a complementação da União ou quaisquer recursos federais, para pagamento de inativos e pensionistas, cujos proventos são custeados com contribuições dos servidores e pelo Tesouro Estadual (Funafin)”, afirma o texto do recurso.
O Governo de Pernambuco destaca que, além de a representação que deu origem ao processo e à consequente medida cautelar não preencher os requisitos de admissibilidade junto ao TCU, ela é “improcedente em todos os seus termos, já que inexistentes quaisquer irregularidades ou ilegalidades, tampouco prejuízo ao financiamento da educação”.
Na medida cautelar, o TCU também determina que o Estado não contabilize essas despesas com aposentadorias e pensões dentro dos gastos computados para manutenção e desenvolvimento do ensino, e que não as compute no cálculo para fins de atingimento do percentual mínimo de 25% de gastos com educação exigidos pelo artigo 212 da Constituição Federal.
No recurso, o governo esclarece que a forma de contabilização dos recursos do Tesouro Estadual utilizados para pagamento de pessoal docente, aposentados e pensionistas sempre encontrou guarida no artigo 6º da Lei Complementar estadual nº 43/2002, vigente há quase 20 anos. Em relação à Resolução 134/2021 do TCE-PE, “esclarece que foi editada com base em sua competência fiscalizatória no que tange à aplicação de recursos do Tesouro Estadual e está em consonância com a segurança jurídica consagrada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)”.
O Estado destaca ainda, no recurso, um fato que chama atenção: na representação ao TCU não foi feita referência a documento oficial emitido a pedido do MPF e do MPCO em 09/08/2021 – antes, portanto, do protocolo da representação ao TCU – no qual a Gerência de Contas dos Poderes Estaduais do TCE-PE atesta, de forma taxativa, a não utilização, no âmbito do Estado de Pernambuco, de qualquer recurso do Fundeb para pagamento de inativos e pensionistas.
“O pagamento dos aposentados e pensionistas é realizado pelo Funafin e esse fundo não utilizou recursos
esse fundo não utilizou recursos do Fundeb para realizar suas despesas no período questionado”, assevera o documento. A área técnica do TCE também registra, na resposta ao MPF e MPCO-PE, não incluída na representação, que “não houve inclusão de qualquer valor de despesa contabilizada com pagamento de aposentadorias e pensões efetuado pelo Funafin, o que ocorre diante da impossibilidade legal de se trazer a esse cálculo parcelas de despesas com essa natureza (servidores inativos/pensionistas)”.
“Resumindo, o Estado não se utilizou da prática, inadmitida pela legislação, de inserir despesas voltadas ao custeio de aposentadorias/pensões entre ‘ações de MDE’”, destaca o documento.