Justiça determina multa a coligação do candidato Humberto Mendes por descumprimento a covid-19

0
(Foto: Arquivo/ Nossa Voz)

O juiz da 81ª Zona Eleitoral de Santa Maria da Boa Vista-(PE), João Alexandrino de Macedo Neto, determinou o pagamento de multa a coligação do candidato a reeleição, Humberto Mendes (PSB). O valor é de 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão é em virtude de descumprimento de medidas contra a Covid-19, que proíbe atos políticos que promovam aglomerações.

Sentença

Trata-se de Representação Eleitoral proposta pela coligação “A Esperança do Povo de Volta”, em face de Humberto Cesar de Farias Mendes, Izidorio Batista de Alencar e da coligação “Frente Popular de Boa Vista”. Informa que os representados estão praticando atos de campanha em desacordo com a decisão de tutela inibitória proferida nos autos do processo n.º 0600165-68.2020.6.17.0081, ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral.

Alega que em 27 de outubro de 2020 foi promovido pelos demandados ato de campanha designado de “porta a porta” que gerou aglomeração, em desatenção à referida decisão e às recomendações das autoridades sanitárias ao combate da pandemia do coronavírus. Ao final, requer a aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixada na supracitada decisão.

A defesa alega, em síntese, que os atos perpetrados no ato de campanha estão amparados pela legislação eleitoral, bem como em decisão do TRE de Pernambuco respondeu à Consulta nº 0600529-89.2020.6.17.0000, na qual restou consignado que é permitida a realização dos atos de propaganda eleitoral de natureza externa ou intra partidária que gerem aglomeração de pessoas (como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões, confraternizações, distribuição e afixação de adesivos, entre outros), desde que atendam às normas sanitárias vigentes, fundamentadas em prévio parecer técnico emitido por autoridades sanitárias da União e do Estado de Pernambuco.

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a presente representação, tão somente para condenar os representados, de forma solidária, a pagar multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral). Na oportunidade, majoro a multa fixada na decisão de tutela inibitória proferida nos autos do proc. n° 0600165-68.2020.6.17.008 para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser aplicada em face dos representados em caso de novo descumprimento da citada decisão.

(Por: Anderson Guimarães/Nossa Voz)