A Juíza da 77ª Zona Eleitoral, Thaís de Prá, negou a ação cautelar e pedido de tutela de urgência, movida pelo Ministério Público Eleitoral, contra o pré-candidato a prefeito de Cabrobó, Dim Saraiva e seu partido o MDB.
A ação foi motivada por informações recebidas pela promotoria de Justiça de que durante a convenção partidária promovida pela legenda na ultima quarta-feira (16), teria ocorrido concentração de pessoas para uma carreata em favor do pré-candidato.
Ainda segundo a promotora, Jamile Silveira Paes, autora da ação, “a organização de carreata em período anterior ao dia 27 de setembro importa em ato de propaganda eleitoral antecipada, sujeitando os responsáveis à multa prevista no artigo 36, §3º, da Lei n. 9.504/97. Decerto, tal proceder não encontra arrimo em quaisquer hipóteses previstas no artigo 36-A do referido diploma legal, sendo, portanto, vedado durante a pré-campanha eleitoral”, ressaltou.
Segundo Paes ficou explícito que a organização de carreata, além da exaltação pessoal do pré-candidato e divulgação de sua pretensa candidatura, por sua própria natureza, implica em conclamação dos eleitores em geral a apoiar o pré-candidato, a aderir a seus projetos e pretensões políticas.
No teor da ação, a representante do MPE argumentou que os prints de tela e o áudio não deixam margens a dúvidas: há risco de afetação da igualdade de candidatos e agremiações partidárias, justo quando se aproximam as eleições e de desrespeito das normas sanitárias para enfrentamento da pandemia de Covid-19, as quais proíbem concentração de pessoas. “Por conseguinte, a demora na prestação jurisdicional causará danos irreparáveis ao equilíbrio do pleito e à saúde pública”, disse.
Decisão
Em seus argumentos para negar provimento a ação do Ministério Público Eleitoral, a Juiza Thais de Prá expressou que “os arquivos anexados pelo MPE não são suficientes para demonstrar a responsabilidade de nenhum dos demandados indicados pela organização/realização de propaganda irregular. Isso porque, para que o poder judiciário possa atuar, é necessário que haja demonstração cabal da ocorrência de alguma irregularidade. No pedido em análise a Juíza verificou que há apenas informação acerca da realização da convenção, não tendo pedido explícito de votos”, constatou.
A representante do Judiciário Eleitoral destacou que não há elementos concretos que demonstrem a existência de propaganda extemporânea, não sendo possível atuar, limitando liberdades individuais, com base em meras suposições
Sobre as alegações de que o pré-candidato e o seu partido, o MDB, estariam desrespeitando as normas de enfrentamento à COVID-19, a magistrada explicou que essa temática não diz respeito ao processo eleitoral. “Nesse sentido, em que pese a existência de regras sanitárias que limitem a aglomeração de pessoas, bem como estabeleçam regras de distanciamento, entendo que são temas que não dizem respeito à competência da justiça eleitoral. Portanto, ainda que seja imprudente o simples desrespeito às normas de vigilância sanitária, não compete à justiça eleitoral, com a autoridade que lhe confere a legislação vigente, agir de maneira prévia limitando direitos constitucionais em razão do hipotético risco de transmissão de vírus”.