Justiça Eleitoral rejeita acusação de fraude e mantém mandato do vereador Capitão Alencar em Petrolina

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A 83ª Zona Eleitoral de Petrolina julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral que pedia a cassação do mandato do vereador Capitão Alencar (José Josinaldo de Alencar Lima), eleito em 2024 pelo Partido Progressista (PP). A decisão, assinada hoje (30) pelo juiz Sydnei Alves Daniel, rejeitou a tese de fraude à cota de gênero e reforçou a ausência de elementos robustos que justificassem a anulação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da sigla.

A ação, proposta pela representante Iana Kelly Francelino da Silva, do PSD, alegava que o PP teria lançado candidaturas femininas fictícias apenas para cumprir formalmente a exigência legal de ao menos 30% de mulheres nas chapas proporcionais. Foram citadas como supostas candidaturas “laranjas” as postulantes Claudiane Rodrigues Gomes, Andrea França de Souza, Josefa Cândida Tenório Lins e Ana Paula de Lima Silva.

Apesar de o juiz reconhecer elementos como a votação inexpressiva de algumas candidatas e a ausência de prestação de contas em determinados casos, o entendimento foi de que tais situações não configuram, por si sós, fraude. O magistrado destacou que “a fraude à cota de gênero não pode ser presumida, precisa ser provada de forma robusta” e que a Justiça Eleitoral não pode ser utilizada para embates políticos vazios. Para o juiz, a ausência de movimentação financeira ou atos de campanha não basta para desconstituir um mandato legitimado pelo voto popular, sobretudo quando não há provas de conluio entre o partido e os candidatos.

Entre os elementos considerados decisivos para a manutenção do mandato de Capitão Alencar, está o fato de que o partido cumpriu os percentuais exigidos no momento do registro das candidaturas, apresentando oito nomes femininos, o que corresponde a 33,33% do total. Também ficou demonstrado que a candidata Andrea França renunciou formalmente por razões pessoais e que chegou a tentar voltar atrás, mas sua desistência já havia sido homologada pela Justiça Eleitoral. No caso de Ana Paula de Lima, a candidatura foi indeferida por falhas na comprovação da filiação partidária, o que, segundo a sentença, não caracteriza má-fé por parte do partido, já que houve tentativa de validar o registro. Sobre Claudiane Rodrigues, que recebeu apenas um voto, a Justiça reconheceu que ela iniciou sua campanha e apresentou material gráfico, tendo abandonado a disputa posteriormente por motivos de saúde — o que, segundo a jurisprudência do TSE, não configura, por si só, fraude eleitoral.

A sentença reconhece que pode haver desistência tácita de candidatas durante o processo eleitoral, por motivos íntimos e pessoais, sem que isso implique necessariamente em fraude. No caso de Claudiane, inclusive, há imagens dela participando de atos políticos, além de registros de que comunicou ao partido sua intenção de não seguir com a campanha.

Embora a decisão tenha mantido o mandato de Capitão Alencar, o processo ainda não está encerrado. Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), que poderá reavaliar os fatos e as provas apresentadas. O prazo para interposição é de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico.

A defesa de Iana Kelly reafirmou, em nota, “a plena confiança na possibilidade de revisão deste entendimento pelas instâncias superiores, com o objetivo de garantir a integridade do processo eleitoral, o respeito à legislação vigente e a defesa da legítima representação das mulheres na política”.