O juiz federal Arthur Napoleão Teixeira Filho, titular da 17ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco – JFPE, julgou parcialmente procedente o pedido do autor de Ação Popular ajuizada para anular contrato de empréstimo firmado entre o município de Petrolina e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 60 milhões. O magistrado anulou apenas a cláusula referente à garantia dada pelo município à instituição financeira, que consistiu nas verbas que a municipalidade iria receber por meio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o que é vedado pela Constituição Federal, de acordo com o juiz federal.
De acordo com os autos, a Lei Municipal n.º 3.110/2018 autorizou o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito até o valor de R$ 60 milhões junto à Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá outras providências. A operação seria no âmbito da linha de crédito FINISA (Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento), cujo montante seria utilizado para pavimentação e recapeamento de vias públicas (R$ 57 milhões) e projetos (R$ 3 milhões). Segundo a autorização, “para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida”.
Em sua decisão, o juiz federal Arthur Napoleão Teixeira Filho ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se pela vedação da instituição de garantia sobre verbas originadas de impostos e que essa inviabilidade jurídica da instituição de garantia sobre receitas públicas deriva do princípio da não afetação. “O princípio da não afetação se restringe aos impostos, ao contrário do que ocorria no regime de 1967/69, quando abrangia todos os tributos; está permitida, portanto, a vinculação de receita de taxas a órgãos e fundos, com o que se volta a antigas práticas financeiras, que tanto fizeram mal à administração pública”, justificou o magistrado ao anular a garantia estipulada pelos réus (município de Petrolina e Caixa): a utilização das verbas do FPM.
FPM – O Fundo de Participação dos municípios é uma transferência constitucional (CF, Art. 159, I, b), da União para os Estados e o Distrito Federal, composto de 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A distribuição dos recursos aos municípios é feita de acordo com o número de habitantes, onde são fixadas faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual. Os critérios atualmente utilizados para o cálculo dos coeficientes de participação dos Municípios estão baseados na Lei n.º. 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no Decreto-Lei N.º 1.881/81.
(Assessoria de Comunicação Social da JFPE)