A Justiça Federal em Pernambuco concedeu a segurança pleiteada pelo Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco (CREF12/PE) para determinar a exigência do registro ativo perante o CREF12/PE, para a investidura, posse e exercício do cargo de Professor do município de Cabrobó, sertão do estado. O Processo Seletivo Simplificado para a contratação temporária de professores, para atuação junto a Secretaria Municipal de Educação, cobrava apenas a graduação em Licenciatura Educação Física.
O curso de Licenciatura forma profissionais para atuar nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, e, também, desempenhar atividades de planejamento, coordenação e supervisão de atividades pedagógicas no sistema formal de ensino e em pesquisas, não podendo atuar em espaços não escolares, função essa desenvolvida pelos Bacharéis em Educação Física. Há diferenças substanciais relativamente à duração e à carga horária mínima exigidas, bem como ao conteúdo curricular especificamente direcionado aos cursos de bacharelado e de licenciatura, na área de Educação Física.
Somente o diploma de graduação não dá o direito ao exercício profissional, em nenhuma das profissões regulamentadas. O registro no Conselho Profissional é a habilitação necessária (e obrigatória) para o exercício das profissões regulamentadas.
O Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco (CREF12/PE) monitora todos os editais de seleções e concursos públicos realizados no estado, para assegurar que a formação acadêmica adequada (Licenciatura ou Bacharelado) e o registro profissional sejam exigidos como requisitos essenciais para o exercício das funções relacionadas à Educação Física, garantindo a qualidade e a segurança na prestação de serviços à sociedade.
O CREF12/PE ganhou 100% das ações judiciais (contra prefeituras, Governo de Pernambuco, Instituto Federal, etc), pois é pacífico no Judiciário de que é obrigatório o registro e regularidade junto ao CREF para ministrar aulas de Educação Física também na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) e no Ensino Superior.
Ministério Público Federal (MPF), Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, inclusive jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam a obrigatoriedade do registro no CREF para o exercício profissional, independente de local (escola, faculdade, academia, quartel, clube, escolinha esportiva, hotel, condomínio, hospital, parque, praia, praça, etc), portanto, para ministrar aulas de Educação Física na educação infantil, ensino fundamental (anos iniciais e finais), médio e superior (faculdades e universidades) é imprescindível estar regular junto ao CREF.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, no julgamento da ADin 6260, a obrigatoriedade de registro no CREF para o exercício da profissão, através da validade dos arts. 1º e 3º da Lei Federal 9696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física. Na ação, questionava-se a obrigatoriedade de registro nos CREFs (Conselhos Regionais de Educação Física) para o exercício da profissão e a definição de competências exclusivas para os profissionais da área. Após análise, o STF considerou que os dispositivos estão em conformidade com a Constituição e visam assegurar a segurança e a qualidade dos serviços prestados.
“Não há mais dúvidas, não cabe mais questionamento, quanto a obrigatoriedade de regularidade junto ao Sistema CONFEF/CREFs para se trabalhar com Educação Física. Não importa o local. Espero que todas as pessoas físicas e jurídicas compreendam e evitem problemas judiciais” informou o presidente do CREF12/PE, Prof. Lúcio Beltrão (CREF 003574-G/PE), que também é advogado.
Quem não se registrar no CREF, além de ser exonerado de suas funções, responderá criminalmente por exercício ilegal da profissão (art. 47 da Lei 3688/41) e crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei 8137/90), por induzir o consumidor ou usuário a erro, ao oferecer serviços de Educação Física sem cumprir as formalidades legais, ainda nos Arts. 66, 67 e 68 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), cumulado com multa de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades do Sistema CONFEF/CREFs (Art. 5º-G. VI e Art. 5º-H. § 2º da Lei 9696/98).
Exija sempre a Carteira de Identidade Profissional (CIP) em todos os locais. Escolas (públicas ou privadas), faculdades, academias, quartéis, clubes, escolinhas esportivas, hotéis, condomínios, hospitais, parques, praias, praças, dentre outros espaços.
A sociedade precisa ser fiscal da lei, cobrar e denunciar!
Caso tenha conhecimento de qualquer irregularidade, denuncie exclusivamente pelo site do Conselho: www.cref12.org.br/denuncia.
Fonte: Ascom