Com o intuito de delinear os limites da atuação dos gestores públicos em resposta à situação de calamidade pública motivada pela pandemia do Coronavírus (Covid-19), o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) está recomendando aos municípios que, mesmo havendo exceção permissiva diante da decretação de calamidade, a concessão de benefícios a pessoas físicas e jurídicas deve ser caracterizada por critérios objetivos. Assim, promotores de Justiça com atribuição eleitoral alertam a prefeitos e secretários de Santa Cruz do Capibaribe, Afrânio, Dormentes, Carpina, Lagoa do Carro e Águas Belas a não distribuir valores e benefícios salvo nas exceções previstas na Lei Eleitoral (Lei Federal nº9.504/97), como casos de calamidade, emergência e continuidade dos programas sociais.
Dessa forma, não devem distribuir nem permitir distribuição a pessoas físicas ou jurídicas de bens, valores e benefícios durante o ano de 2020, como doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e energia elétrica, doação ou concessão de direito real de uso de imóveis para instalação de empresas e isenção total ou parcial de tributos, entre outros, salvo se se encontrarem em alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 73, § 10, da Lei das Eleições.
Havendo necessidade de socorrer a população em situação de calamidade e emergência, façam-no com prévia fixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a ser beneficiadas, renda familiar de referência para obtenção do benefício, condições pessoais ou familiares para concessão, entre outros) e com impessoalidade. E ainda enviando à Promotoria Eleitoral informação quanto ao fato caracterizador da calamidade ou emergência, aos bens, valores e benefícios que se pretenda distribuir, ao período da distribuição e às pessoas e faixas sociais beneficiárias.
Em caso de programas sociais em continuidade, precisa ser verificado se foram instituídos em lei (ou outro ato normativo) e se estão em execução orçamentária desde pelo menos 2019. Ou seja, se integraram a LOA aprovada em 2018 e executada em 2019, assim não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam caracterizar novo programa social ou incremento com fins eleitorais.
Devem também suspender o repasse de recursos materiais, econômicos ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos e pré-candidatos ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, e não permitir continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo dissimuladamente, promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2020. Como, por exemplo, da afirmação de que o programa social é de sua iniciativa ou de que sua continuidade depende do resultado da eleição ou da entrega, com o benefício distribuído, de material de campanha ou de partido.
É vedado ainda o uso dos programas sociais mantidos pela administração municipal para promoção de candidatos, partidos e coligações e orientem os servidores públicos incumbidos de sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-candidato ou partido.
As Câmaras Municipais também não devem votar, em 2020, de projetos de lei que permitam distribuição gratuita de bens, valores e benefícios a pessoas físicas ou jurídicas, ante a vedação da Lei 9.504/1997.
Os membros do Ministério Público Eleitoral devem se manter atentos ao desvio de finalidade de tais programas sociais, a fim de impedir que essas políticas públicas sejam utilizadas para promoções políticas irregulares. (Fonte: MPPE)