A Caixa Econômica Federal (CEF) terá que adequar seu atendimento, para cumprir as regras de distanciamento social e evitar filas e aglomerações nas imediações das agências bancárias, ao realizar o pagamento do auxílio emergencial liberado pela União para a população mais vulnerável, durante a pandemia da Covid-19. É o que determina a decisão liminar proferida no plantão judicial pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargador federal Vladimir Souza Carvalho. No início da noite de sexta-feira (1º/5), o magistrado deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada no agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra a CEF, reconhecendo que os esforços no combate à pandemia devem ser conjuntos.
De acordo com a decisão, a Caixa deverá ampliar o horário de funcionamento das agências, viabilizando o funcionamento aos sábados e domingos, caso os atendimentos no período de segunda a sexta-feira não se mostrem suficientes. O banco também deverá atender a proibição de aglomerações, cumprindo o disposto no art. 3º-A do Decreto Estadual 48.834, observando, na organização das filas, com o apoio do Estado de Pernambuco, a manutenção de distância mínima de um metro entre os clientes em atendimento, inclusive entre aqueles que aguardam na parte externa das agências, devendo utilizar, com o apoio do Estado e dos municípios, sinalização disciplinadora.
A CEF ainda deverá disponibilizar funcionários ou colaboradores para organizar as filas formadas pelos clientes também na parte externa do estabelecimento. O banco também fica obrigado a realizar triagem, de forma a verificar, preliminarmente, se a demanda pode ser solucionada sem ingresso na agência; e deverá realizar agendamento antecipado para atendimento presencial. Por fim, o banco tem que informar ao Estado de Pernambuco a identificação e localização de todas as suas agências, para que o Estado ofereça o indispensável apoio na organização das filas.
Para auxiliar o banco, o Estado de Pernambuco deverá disponibilizar parte do efetivo da Polícia Militar, assim como os municípios poderão disponibilizar efetivos de suas Guardas Municipais. As forças policiais auxiliarão no controle e na organização das filas, evitando as aglomerações que têm se formado nas vias públicas das imediações das agências da Caixa.
Na decisão, Vladimir Carvalho avalia que a obrigação do Estado e dos municípios abrange apenas o apoio na organização das filas externas. Reduzir o número de pessoas nessas filas é obrigação exclusiva da CEF, segundo o magistrado. “Sabe-se que as pessoas que acorrem às agências são, em sua maioria, carentes de instrução e de acesso às tecnologias disponíveis, de modo que o auxílio de funcionários ou colaboradores (que poderiam, inclusive, com o uso de tablets ou smartphones, já auxiliá-las, enquanto aguardam na própria fila) propiciaria o seu retorno às respectivas residências em menor tempo e, consequentemente, com menor exposição. Tal medida – à evidência – não poderia ser realizada pelo Estado de Pernambuco ou pelos Municípios em que localizadas as agências, eis que não dispõem das informações mantidas e geridas pela CEF. Conquanto possam Estados e Municípios auxiliar e fornecer apoio na organização das filas, não dispõem de meios e conhecimento para ajudar a reduzi-las”, afirmou.
Na decisão liminar, o desembargador federal destacou que, em manifestação oferecida nos autos da Ação Civil Pública nº 0808133-50.2020.4.05.8300, em trâmite na 1ª Vara Federal de Pernambuco, o Estado de Pernambuco já se mostrou propenso a reconhecer sua cota de responsabilidade, estando disposto a fornecer o devido e possível apoio à organização do público nas filas.
Filas e aglomerações – A decisão do TRF5 reforma em parte decisão liminar da 1ª Vara Federal de Pernambuco, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Governo de Pernambuco contra a Caixa Econômica Federal (CEF). No processo, o Estado queria obrigar o banco a evitar filas e aglomerações das pessoas nas agências bancárias, em função do saque da renda emergencial liberada pela União, devido à pandemia da Covid-19. A decisão de ajuizar a ação foi provocada por um procedimento deflagrado no âmbito do Procon de Pernambuco, no qual se constatou que a Caixa não estaria assegurando a prestação do serviço bancário adequado.
De acordo com o Governo de Pernambuco, tem-se verificado aglomeração nas portas das agências bancárias da Caixa, em diversos municípios, o que prejudica a política de combate à proliferação do Novo Coronavírus (Sars-CoV-2), que tem como principal linha de ação o isolamento social. Por isso, no pedido de tutela de urgência, o Estado pediu que a Caixa fosse obrigada a adotar diversas medidas preventivas, como disponibilizar funcionários ou colaboradores para organização de filas, realizar triagem para agilização do atendimento; e prestar atendimento efetivo e eficiente para as pessoas com preferência. O desembargador federal deferiu em parte a medida de urgência, por entender necessário o apoio do poder público na organização das filas, providenciando, se for o caso, a interdição de vias públicas para viabilizar o adequado distanciamento.