Que cada voto é imprescindível para decidir o resultado de uma eleição democrática, nós já sabemos. Acontece que não somente as urnas são responsáveis por eleger um candidato a vereador (ou aos cargos de deputado federal, ou estadual) no regime eleitoral brasileiro. O quociente eleitoral é um dos fatores postos nas “entrelinhas” da Lei das Eleições brasileira.
Considerando que na maioria das cidades brasileiras a quantidade de candidatos é maior que as vagas a serem preenchidas nas Casas Legislativas, o quociente eleitoral define quantos votos são necessários para um partido ou federação eleger um representante. Esse modelo de cálculo eleitoral é chamado de sistema proporcional.
O cálculo do quociente eleitoral é feito a partir da soma do total de votos válidos recebidos por todos os candidatos da mesma sigla e a partir disso, o total é dividido pelo número de cadeiras disponíveis na Casa Legislativa em questão.
No entanto, o que define quantas “cadeiras” serão preenchidas por cada partido não é o quociente eleitoral, mas sim, o quociente partidário. Neste caso, o cálculo é feito a partir da divisão do total de votos válidos obtidos pelo partido e o quociente eleitoral, sem a fração. O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda.
Já para definir quantas cadeiras serão preenchidas, os cálculos mudam anualmente e sem previsão. No entanto, o que chama a atenção dos eleitores todos os anos, é o fato de que, possivelmente, um candidato que teve mais votos pode não ser eleito, em detrimento do quociente partidário da sua sigla.
Os cálculos do quociente eleitoral e, posteriormente, os quocientes partidários são calculados e divulgados pelo TSE juntamente com o resultado das eleições. Todas as regras sobre o sistema proporcional de eleição estão na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.677/2021.