As regras para inscrição e participação no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) foram atualizadas nesta quarta-feira (10), com a publicação das instruções no “Diário Oficial da União”.
Segundo a Receita Federal, as pessoas naturais do Brasil, no momento de registro de nascimento, já deverão ser inscritas na base de dados da Receita Federal, gerando um identificador único numérico que não poderá ser alterado e nem gerado mais de uma vez, ou seja, uma pessoa nunca poderá ter mais de um CPF. De acordo com o governo federal, o uso do cadastro como número único de identificação deverá substituir integralmente o antigo Registro Geral (RG) até 2033.
A inscrição no CPF será enquadrada em:
Regular, caso não haja inconsistência cadastral e não conste omissão na entrega de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF;
Pendente de Regularização, caso conste omissão na entrega de DIRPF, na hipótese de sua obrigatoriedade;
Suspensa, caso haja inconsistência cadastral;
Cancelada, em caso de multiplicidade de inscrição, por decisão administrativa ou determinação judicial;
Titular Falecido, caso conste informação de óbito do titular da inscrição;
Nula, em caso de constatação de fraude.
São obrigadas à inscrição no CPF as pessoas residentes no Brasil, na condição de contribuinte ou responsável, e os respectivos representantes legais, além de residentes no Brasil ou no exterior, que praticarem, no país, operações imobiliárias de quaisquer espécies; possuírem contas bancárias, de poupança ou de investimentos; operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais.
Para inscrição, alteração de dados cadastrais, regularização da situação cadastral, cancelamento da inscrição e restabelecimento da inscrição, poderá ser exigida a coleta de dados biométricos.
O Comprovante de Inscrição no CPF conterá obrigatoriamente o nome da pessoa física, o número de inscrição, a data de nascimento e a data e hora da emissão e o código de controle, que deverão ser utilizados para comprovar a autenticidade do comprovante.
Depois de inscrito, o cidadão poderá apenas realizar alterações de dados ou regular a situação cadastral quando houver a indicação de pendências. O pagamento de tributos não altera a situação do CPF, portanto pendência financeira não afeta os serviços associados ao identificador, como emissão da CIN ou o acesso a benefícios como o do INSS e o Bolsa Família.
É possível consultar a situação cadastral no site da Receita Federal. Em casos em que o cadastro apareça “pendente de regularização” é possível identificar qual o ano que a declaração do Imposto de Renda deixou de ser entregue, por meio do portal e-CAC, com o uso de uma conta Govbr. Depois é possível entregar a declaração pelo e-CAC, ou pelo aplicativo Meu Imposto de Renda, por celular ou tablet.
Para casos em que conste a situação “suspenso”, é necessário fazer o pedido de regularização no site e agendar a entrega da documentação comprobatória da alteração na Receita Federal ou enviar os documentos pelo e-mail atendimentorfb.08@rfb.gov.br, após consultar o que é preciso apresentar.
Para correção de CPF incluído indevidamente na situação “titular falecido” ou “cancelado” é necessário agendar atendimento.
Fonte: SBTNews