O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta sexta-feira (2), o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para garantir que as regras sobre a licença-maternidade sejam aplicadas da mesma forma para gestantes e adotantes que são trabalhadores da iniciativa privada, servidores públicos civis e militares, com contratos por tempo determinado ou indeterminado.
O caso está em análise no plenário virtual, formato de julgamento em que os votos são apresentados em uma página eletrônica da Corte na internet.
O julgamento vai ocorrer até às 23h59 o dia 9 de agosto, se não houver pedido de vista (mais tempo de análise) ou de destaque (leva o caso para julgamento presencial).
O relator é o ministro Alexandre de Moraes, que votou pela rejeição do pedido. Moraes considerou que a equiparação não pode ser feita por ato do tribunal, em respeito à separação dos Poderes.
“A judicatura e os Tribunais, em geral, que carecem de atribuições legislativas e administrativas enquanto funções típicas, não podem, mesmo a pretexto de concretizar os princípios constitucionais evocado pela requerente, impor uma nova conformação normativa à licença parental não prevista no ordenamento, com impactos sistêmicos significativos e potencialmente deletérios”, afirmou.
O ministro, no entanto, votou para invalidar os prazos do benefício para adotantes do serviço público e integrantes do Ministério Público. Nas duas situações, os prazos variam de acordo com a idade da criança e são menores que 120 dias.
O Ministério Público pretende garantir que seja uniformizada a concessão do prazo do benefício para as gestantes e adotantes, independentemente do vínculo de trabalho da pessoa. A proposta é de que seja estabelecido o prazo único para todas as categorias de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias a partir da lei que criou o Programa Empresa Cidadã. Este prazo contaria a partir do nono mês de gestação, do parto ou da adoção.
Além disso, pediu ao tribunal que fixe que as licenças para pais e mães são benefícios que podem ser usados pelo casal de forma partilhada, cabendo à mulher decidir quanto ao compartilhamento do período de licença com o cônjuge ou companheiro e companheira.
A ação foi apresentada no ano passado, pela então procuradora-geral Elizeta Ramos. Segundo a PGR, há processos nas instâncias inferiores na Justiça que discutem a diferença dos dois tipos de licença. E o Supremo tem decidido no sentido de garantir a equiparação dos dois benefícios, mas sem estabelecer uma orientação que seja aplicável a todos os casos semelhantes.
“A controvérsia que suscita esta ação direta refere-se, em parte, à invalidade da diferenciação dos critérios de concessão de licença em razão da natureza da maternidade (biológica ou por adoção), da idade da criança adotada e do vínculo laboral da beneficiária; e, em parte, à impossibilidade de interferência estatal na livre decisão do casal sobre o planejamento familiar relativo à partilha do tempo de afastamento por licença parental”, pontuou.
Ramos lembrou os princípios constitucionais que tratam da proteção integral da criança, além da igualdade entre homens e mulheres. Neste contexto, defendeu a necessidade de que as famílias decidam sobre o compartilhamento dos períodos de licença dos pais.
“É necessário compreender de forma uniforme e integrada o instituto da licença parental – em especial as licenças à gestante e à adotante – como meios de viabilização da partilha de responsabilidades da maternidade entre os responsáveis pelo planejamento familiar, o que passa pela necessidade de admissão do compartilhamento voluntário do período de afastamento entre os cônjuges ou companheiros(as)”, ressaltou.
“Tal possibilidade de partilha do período de licença parental com base na liberdade de decisão sobre o planejamento familiar não só estimula uma maior participação da mulher na sociedade, em igualdade de condições com o homem, como contribui para a melhor repartição de responsabilidades no seio familiar, evitando que a mulher sofra discriminações em decorrência da maternidade”, completou.