Com relatoria do conselheiro Carlos Porto, a Primeira Câmara do TCE emitiu, na última terça-feira (05), parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Trindade, a rejeição das contas de governo do ex-prefeito Antonio Everton Soares Costa, relativas ao exercício financeiro de 2020.
De acordo com o voto ( processo n° 21100418-2), apesar de o gestor ter cumprido os limites constitucionais e legais, foram apontadas pela auditoria falhas graves em relação ao déficit financeiro, que chegou ao montante de R$ 9.272.486,87 no último ano de mandato do gestor.
O voto do relator apontou ainda irregularidades como o não recolhimento das contribuições patronais ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o reincidente recolhimento a menor das contribuições patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência Social, alcançando o valor de R$ 844.044,17, equivalente a 25,35% do montante devido no exercício (R$ 3.330.193,90). Houve ainda relevante aumento do déficit atuarial verificado no RPPS, passando a atingir R$ 319.237.801,14 ao final do exercício.
Por esses motivos, foi emitido parecer prévio pela rejeição das contas, aprovado por unanimidade na Primeira Câmara do TCE, que será julgado pelos vereadores do munícipio que podem acatar ou não a decisão do Tribunal, desde que seja devidamente justificado em caso de contrariedade. Ao final do voto, o conselheiro fez algumas determinações para a atual gestão, com destaque para que não estabeleça na Lei Orçamentária Anual dispositivo inapropriado que amplie o limite real estabelecido, de forma a descaracterizá-la como instrumento de planejamento e, na prática, excluir o Poder Legislativo do processo de alteração orçamentária; que aprimore o controle contábil por fontes/destinação de recursos, a fim de que seja considerada a suficiência de saldos em cada conta para realização de despesas.
Outra determinação foi para que a prefeitura recolha de forma integral e tempestivamente as contribuições previdenciárias, zelando pela solidez dos regimes, de modo que ofereçam segurança jurídica ao conjunto dos segurados, garantindo ao município a ausência de formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento das metas fiscais.
Representou o Ministério Público de Contas na sessão o procurador Ricardo Alexandre.
ll CONTAS DE GOVERNO ll
São contas globais que refletem a situação das finanças do município, revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária, os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao Poder Legislativo, bem como o atendimento às normas que disciplinam a transparência da administração pública.
Os limites com educação e saúde devem ser no mínimo de 25% e 15% da receita, respectivamente, e o limite de gastos com pessoal não poderá ultrapassar 54% da Receita Corrente Líquida ao final do exercício.
Segundo a Constituição do Estado, o TCE é responsável emissão de Parecer Prévio recomendando a rejeição ou aprovação, com ou sem ressalva, nas contas dos Chefes do Executivo Estadual e Municipal. O Parecer é enviado ao Poder Legislativo respectivo, do Estado e dos municipios, para julgamento pela aprovação ou rejeição das contas.
(Fonte: TCE)